Código Penal: Livro II, Título I – Crimes contra a pessoa: Capítulo V – Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (Crimes against sexual freedom and self-determination)

Article 163 punishes sexual coercion – to coerce someone to practice a “relevant sexual act” – with imprisonment from one to eight years. Article 164 punishes forcible intercourse (“violação”) with imprisonment from one to six years. Article 168 punishes artificial procreation without a woman’s consent, with imprisonment from one to eight years. Articles 171 and 172 punish sexual abuse of minors of 14 years with imprisonment from 1-10 years. Article 173 punishes sexual acts with adolescents (individuals between 14 and 16 years old) with imprisonment up to three years. Article 174 punishes the practice for “relevant sexual acts” with a minor between 14 and 18 years), upon payment or other type of consideration with imprisonment up to three years. Article 175 punishes facilitating the prostitution of minors with imprisonment from 1-8 years. The term of imprisonment rises to a minimum of two and a maximum of ten years if the crime is committed by means of violence or threat, fraud, authority abuse, or with the intent to profit, or if the victim is vulnerable or mentally incapable. Article 176 punishes child pornography with imprisonment up to five years. The term of imprisonment rises to a minimum of one and a maximum of eight years if the crime is committed by means of violence or threat or with the intent to profit. Article 176-A punishes the act of befriending a minor online with the intent to commit sexual abuse with imprisonment of up to one year. If the act of online befriending effectively leads to an encounter, the conduct is punishable with imprisonment of up to two years. Article 176-B punishes the organization of sexual tourism with imprisonment of up to three years.

O artigo 163 pune a coerção sexual – ato de coagir alguém a praticar um "ato sexual relevante" - com prisão de um a oito anos. O artigo 164 pune as relações sexuais forçadas (violação ou estupro) com prisão de um a seis anos. O artigo 168 pune a procriação artificial sem o consentimento da mulher, com prisão de um a oito anos. O artigo 169 pune a exploração econômica da prostituição por terceiros. Entretanto, a prostituição em si não é um crime em Portugal. O artigo 176-B pune a organização do turismo sexual com pena de prisão de até três anos. Artigos 171 e 172 punem o abuso sexual de menores de 14 anos com prisão de um a dez anos. O artigo 173 pune atos sexuais com adolescentes (indivíduos entre 14 e 16 anos de idade) com prisão de até três anos. O artigo 174 pune a prática de "atos sexuais relevantes" com um menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outro tipo de contraprestação, com prisão de até três anos. O Artigo 175 pune a facilitação da prostituição de menores com prisão de um a oito anos. A pena de prisão é aumentada para um mínimo de dois e um máximo de dez anos se o crime for cometido por meio de violência ou ameaça, fraude, abuso de autoridade ou com a intenção de lucro, ou se a vítima for vulnerável ou mentalmente incapaz. O artigo 176 pune a pornografia infantil com prisão até 5 anos. A pena de prisão é aumentada para um mínimo de um e um máximo de 8 anos, caso o crime tenha sido cometido por meio de violência ou ameaça ou com a intenção de lucrar. O Artigo 176-A pune o ato de fazer amizade com um menor on-line com a intenção de cometer abuso sexual com pena de prisão de até um ano. Se o ato de fazer amizade on-line levar efetivamente a um encontro, a conduta é punível com prisão de até dois anos.

Year 

1995

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